Cidadania

O que é Cidadania

-Cidadão/Indivíduo que está em pleno gozo de seus direitos e deveres civis e políticos.

- Respiramos liberdade de expressão e democracia.

- Discussão direitos e deveres do cidadão.

- Direito de ter vida digna (moradia, escola e saúde).

- Para ser cidadão, precisamos conhecer nossos direitos e deveres (artigo 5º da 
Constituição Federal “Lei maior que regula a vida de um país”).

- Direito: poder praticar ou deixar alguém praticar.

- Dever: estar obrigado a fazer ou deixar de fazer

 

Conheça seus direitos.:

1. Os profissionais da saúde devem dar ao paciente um atendimento humano, atencioso e respeitoso, em local digno e adequado.

2. O paciente deve ser identificado por seu nome e sobrenome, nunca pela doença ou problema de saúde que o afete - e nem de maneira genérica, imprópria, desrespeitosa ou preconceituosa.

3. O paciente tem direito a receber, tão logo chegue ao consultório ou instituição de saúde, um atendimento imediato capaz de assegurar-lhe conforto e bem-estar.

4. O profissional da saúde deve portar crachá com nome completo, cargo e função, de forma que o paciente possa identificá-lo facilmente.

5. A pessoa tem direito a marcar suas consultas com antecedência e o tempo de espera no local do atendimento não deve ultrapassar 30 minutos.

6. O material utilizado em qualquer procedimento médico deve ser descartável ou rigorosamente esterilizado, sendo manipulado de acordo com todas as normas de assepsia e higiene.

7. O paciente deve receber explicações claras e detalhadas sobre exames realizados, bem como sobre a finalidade da eventual coleta de material para análise.

8. O indivíduo tem direito a informações claras, objetivas e, se preciso, adaptadas à sua capacidade de entendimento, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas e suas consequências, duração prevista do tratamento, áreas do organismo afetadas pelo problema, patologias envolvidas, necessidade ou não de anestesia e instrumental a ser utilizado.

9. Deve ainda ser informado se o tratamento ou o diagnóstico for experimental, se os benefícios obtidos são proporcionais aos riscos e sobre a possibilidade de agravamento dos sintomas da patologia.

10. O paciente pode recusar qualquer tratamento experimental. Se não tiver condições de expressar sua vontade, os familiares ou responsáveis deverão manifestar o consentimento por escrito.

11. É direito do paciente recusar qualquer diagnóstico ou procedimento terapêutico. O consentimento deve ser expresso de maneira livre e voluntária, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Se porventura ocorrerem alterações significativas em seu estado de saúde ou nas causas do consentimento inicial, o paciente deverá ser novamente consultado.

12. A pessoa em tratamento pode revogar tal consentimento a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou jurídicas.

13. O paciente tem livre acesso a seu prontuário médico. O mesmo deve ser legível e conter os documentos do seu histórico, dados sobre o início e a evolução do problema, o raciocínio clínico do profissional de saúde, exames e conduta terapêutica, bem como relatórios e demais anotações.

14. O diagnóstico e o tratamento devem ser registrados por escrito, de forma clara e legível, e repassados ao paciente, constando desse registro o nome do médico e seu número de inscrição no respectivo Conselho Profissional.

15. Os medicamentos devem ser acompanhados de suas bulas, impressas de forma compreensível, com data de fabricação e prazo de validade do produto.

16. Nenhum órgão pode ser retirado do corpo do paciente sem que haja sua prévia aprovação.

17. Deve constar nas receitas o nome genérico do medicamento, de acordo com a Lei do Genérico, e não apenas seu código. A receita deve ser impressa, datilografada ou escrita em caligrafia perfeitamente legível, com a assinatura do médico e o carimbo com seu número de registro no respectivo Conselho Profissional.

18. O hospital é obrigado a informar ao paciente a procedência do sangue ou dos hemoderivados a serem utilizados em transfusões, bem como as bolsas de sangue devem conter carimbo atestando as respectivas sorologias e sua validade.

19. Na hipótese de o paciente se achar inconsciente, devem ser anotados em seu prontuário todos os dados referentes à medicação, sangue ou hemoderivados, com informações sobre a origem, tipo e prazos de validade.

20. O paciente tem direito de saber, com segurança e antecipadamente, por meio de testes e exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia e nem alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc).

21. O paciente tem direito a acompanhante tanto nas consultas quanto nas internações. A visita de parentes e amigos deve ser restrita a horários compatíveis a não comprometer as atividades médico-sanitárias. Em caso de parto, a mulher poderá solicitar a presença do marido.

22. São garantidas aos indivíduos segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou privados.

23. Todos têm direito a contas detalhadas, com valores discriminados sobre tratamento, exames, medicação, internação e demais procedimentos.

24. Ninguém pode ser discriminado em estabelecimentos de saúde por portar qualquer patologia, especialmente AIDS e doenças infecto-contagiosas.

25. O paciente tem direito a medicamentos e equipamentos capazes de lhe assegurar a vida e a saúde.

26. O paciente tem direito a resguardar informações de caráter pessoal, pela manutenção do sigilo médico, desde que isso não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Tais informações incluem tudo o que, mesmo desconhecido pela própria pessoa, seja do conhecimento do profissional de saúde em decorrência de conclusões obtidas a partir do histórico do paciente e dos exames.

27. O paciente tem direito à privacidade - seja no leito, seja fora dele - quando satisfizer suas necessidades fisiológicas e higiênicas, incluindo o ato de alimentar-se.

28. A parturiente pode exigir a presença de um neonatologista por ocasião do parto.

29. A maternidade é obrigada a realizar em todos os recém-nascidos o chamado 'teste do pezinho' para detectar a presença de fenilcetonúria.

30. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de imprudência, negligência ou imperícia por parte dos profissionais de saúde.

31. Não pode faltar assistência adequada mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves.

32. O indivíduo doente pode recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.

33. A pessoa tem direito à morte digna e serena, podendo optar ela própria (desde que lúcida), a família ou o responsável, pelo local onde deseja morrer, se quer ou não a companhia de pessoas nesse momento ou se deseja submeter-se a algum tratamento doloroso e extraordinário que lhe prolongue a vida.

34. O paciente tem direito à dignidade e ao respeito mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

35. É assegurado o direito a um órgão jurídico específico da área da saúde, sem ônus e de fácil acesso

 

Direito dos Pacientes

Todo Paciente tem o direito a um atendimento digno, atencioso e respeitoso.

 Abordar os direitos garantidos aos pacientes de doenças graves ou crônicas, englobando aqueles não divulgados pelo governo e garantidos pela Constituição Federal.

 Todo Paciente tem o direito de receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre suspeitas, pré-diagnóstico, diagnóstico, ações terapêuticas, riscos, benefícios, e inconvenientes, duração prevista do tratamento, partes do corpo afetadas, efeitos colaterais, finalidade de materiais coletados em exames ou cirurgias, alternativas de diagnóstico e terapias existentes e o que mais julgar necessário.

 Todo Paciente tem o direito de ser tratado pelo seu nome e sobrenome e não por números ou códigos além de ter resguardado o sigilo de seus dados pessoais.

 Todo paciente tem o direito de ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, e na satisfação de suas necessidades fisiológicas;
- integridade física;
- privacidade;
- individualidade;
- o respeito aos seus valores éticos e culturais;

Não basta ter direito à vida – é necessária que ela seja digna.

- Informação – Saber o que vai ser feito e o que pode ser tentado no tratamento de cada um, independente de custo.

- Saúde – Tratamento e medicamentos orientados pelos médicos para garantir o melhor tratamento e a melhor qualidade de vida possível.

 

Amparo Social ao Idoso e ao Deficiente

O Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social) não dá direito a 13º e não se estende após a morte do paciente.

O amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, é o benefício que garante um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Entende-se por família o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Para obtenção do referido benefício, outro critério fundamental é de que a renda familiar, dividida pelo número destes, seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

O paciente de câncer possui direito ao amparo assistencial desde que se enquadre nos critérios de idade, de renda ou na condição de deficiência descritos acima.

Para solicitar o benefício, o paciente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência. Também deverá encaminhar um requerimento à Agência da Previdência Social com a apresentação de documentação comprobatória.

A renda mensal deverá ser revista a cada dois anos. Depois desse período de tempo serão avaliadas as condições do doente para comprovar se ele permanece na mesma situação de quando foi concedido o benefício.

O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade de trabalho ou em caso de morte do beneficiário. Os dependentes não têm direito de requerer o benefício de pensão por morte.